sábado, 11 de setembro de 2010

Aspectos contábeis e fiscais sobre o patrimônio de afetação nas incorporações imobiliárias


O Governo Federal, através da Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, e alterações posteriores, instituiu um RET - Regime Especial de Tributação, com benefícios fiscais para as empresas incorporadoras e/ou construtoras que venham a optar pelo patrimônio de afetação dos seus empreendimentos imobiliários, unificando e reduzindo o recolhimento de tributos e contribuições federais.

1. Benefício fiscal

Em síntese, o benefício para as empresas optantes por esse Regime Especial de Tributação, é o de promover o recolhimento unificado do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS calculados sobre a receita efetivamente auferida em cada mês-calendário, nos seguintes percentuais:

a. 1% na venda de imóveis de valor comercial máximo de R$ 75.000,00, contemplados no "Programa Minha Casa Minha Vida" (Medida Provisória nº 497, de 27.07.2010), recolhido em DARF único sob o código 1068;

b. 6% nos demais casos, recolhido em DARF único sob o código 4095.

Em termos de planejamento tributário, também deve ser levado em consideração o fato de que as receitas decorrentes do patrimônio de afetação, por serem escrituradas e tributadas separadamente das demais receitas operacionais, não são consideradas para fins de limite de opção do Lucro Presumido, cujo valor atual é de R$ 48.000.000,00 por exercício.

2. Inscrição no CNPJ

Inobstante o art. 2º, II, da IN-SRF 934/2009, prescrever que no patrimônio de afetação, dentre outras obrigações, a incorporadora deve promover a inscrição de cada "incorporação afetada" no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), vinculada ao evento 109. Inscrição de Incorporação Imobiliária - Patrimônio de Afetação, ao se preencher o "Termo de Opção pelo RET" o sistema da SRFB somente disponibiliza essa inscrição na condição de estabelecimento secundário, como se fosse uma filial, com terminação 0002, 0003, etc.

3. Recolhimento de tributos e informação em DCTF

Como a inscrição do patrimônio afetado é procedida pela SRFB em CNPJ secundário, o recolhimento unificado dos tributos sobre as receitas decorrentes do empreendimento, deve ser efetuado no CNPJ da Matriz sob o código 1068 ou 4095, conforme o caso.

As contribuições previdenciárias do empreendimento devem seguir a mesma orientação, sendo recolhidas no CNPJ da Matriz, com indicação do CEI específico de cada empreendimento, nos mesmos moldes adotados para as obras convencionais.

Observe-se, por oportuno, que também não haverá a necessidade de se elaborar DCTF específica para cada empreendimento afetado, pois a confissão dos débitos fiscais administrados pela SRFB somente pode ser promovida em nome no estabelecimento centralizador, no caso a empresa construtora ou incorporadora.

Aquisição e contabilização de materiais e outros custos

Em relação à contabilização das receitas e custos dos empreendimentos afetados, assim dispõe a IN 934/2009:

"Art. 15. A construtora deverá manter escrituração contábil destacada para cada construção, possibilitando a identificação das receitas, custos e despesas relativos a cada construção sujeita ao pagamento unificado.

Parágrafo único. A construtora sujeita a tributação com base no lucro presumido deverá manter registro destacado para a identificação das receitas relativas a cada construção sujeita ao pagamento unificado."

A exigência contida na norma acima referenciada, em verdade não chega a ser novidade no setor da construção e incorporação imobiliária, pois em cumprimento das Normas Brasileiras de Contabilidade e da legislação fiscal e previdenciária, as receitas, custos e despesas de cada obra ou empreendimento imobiliário já segue esse tipo de classificação segregada.

Por isso, em relação às obras abrangidas pelo RET (Regime Especial de Tributação) do Patrimônio de Afetação, o mesmo procedimento deve ser adotado, inclusive quanto às Notas Fiscais de compra de materiais, que devem ser emitidas pelos remetentes com indicação do CNPJ e da Inscrição Estadual do estabelecimento centralizador (Matriz), indicando-se no corpo da NF, o nome da obra e local de entrega dos produtos, não havendo assim a necessidade de se obter Inscrição Estadual específica para a obra do patrimônio afetado.

4. Registro do patrimônio de afetação

O art. 2º da Lei nº 10.931, de 16.08.2004 e suas alterações, acrescentando novos dispositivos à Lei das Incorporações Imobiliárias (Lei nº 4.591/64) estabelece as condições para o gozo do benefício fiscal, a saber:

"Art. 2º A opção pelo regime especial de tributação de que trata o art. 1º será efetivada quando atendidos os seguintes requisitos:

I - entrega do termo de opção ao regime especial de tributação na unidade competente da Secretaria da Receita Federal, conforme regulamentação a ser estabelecida; e

II - afetação do terreno e das acessões objeto da incorporação imobiliária, conforme disposto nos arts. 31-A a 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964."

Por sua vez, a Lei nº 4.591/64, com as alterações da Lei nº 10.931/2004, ao tratar do Patrimônio de Afetação, assim prescreve:

"Art. 31-B. Considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante averbação, a qualquer tempo, no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno.
Parágrafo único. A averbação não será obstada pela existência de ônus reais que tenham sido constituídos sobre o imóvel objeto da incorporação para garantia do pagamento do preço de sua aquisição ou do cumprimento de obrigação de construir o empreendimento.

Art. 31-C. A Comissão de Representantes e a instituição financiadora da construção poderão nomear, às suas expensas, pessoa física ou jurídica para fiscalizar e acompanhar o patrimônio de afetação.
§ 1º A nomeação a que se refere o caput não transfere para o nomeante qualquer responsabilidade pela qualidade da obra, pelo prazo de entrega do imóvel ou por qualquer outra obrigação decorrente da responsabilidade do incorporador ou do construtor, seja legal ou a oriunda dos contratos de alienação das unidades imobiliárias, de construção e de outros contratos eventualmente vinculados à incorporação.
§ 2º A pessoa que, em decorrência do exercício da fiscalização de que trata o caput deste artigo, obtiver acesso às informações comerciais, tributárias e de qualquer outra natureza referentes ao patrimônio afetado responderá pela falta de zelo, dedicação e sigilo destas informações.
§ 3º A pessoa nomeada pela instituição financiadora deverá fornecer cópia de seu relatório ou parecer à Comissão de Representantes, a requerimento desta, não constituindo esse fornecimento quebra de sigilo de que trata o § 2º deste artigo.

Art. 31-D. Incumbe ao incorporador:
I - promover todos os atos necessários à boa administração e à preservação do patrimônio de afetação, inclusive mediante adoção de medidas judiciais;
II - manter apartados os bens e direitos objeto de cada incorporação;
III - diligenciar a captação dos recursos necessários à incorporação e aplicálos na forma prevista nesta Lei, cuidando de preservar os recursos necessários à conclusão da obra;
IV - entregar à Comissão de Representantes, no mínimo a cada três meses, demonstrativo do estado da obra e de sua correspondência com o prazo pactuado ou com os recursos financeiros que integrem o patrimônio de afetação recebidos no período, firmados por profissionais habilitados, ressalvadas eventuais modificações sugeridas pelo incorporador e aprovadas pela Comissão de Representantes;
V - manter e movimentar os recursos financeiros do patrimônio de afetação em conta de depósito aberta especificamente para tal fim;
VI - entregar à Comissão de Representantes balancetes coincidentes com o trimestre civil, relativos a cada patrimônio de afetação;
VII - assegurar à pessoa nomeada nos termos do art. 31-C o livre acesso à obra, bem como aos livros, contratos, movimentação da conta de depósito exclusiva referida no inciso V deste artigo e quaisquer outros documentos relativos ao patrimônio de afetação; e
VIII - manter escrituração contábil completa, ainda que esteja desobrigado pela legislação tributária."

Pelo que se vê do enunciado dos dispositivos da Lei nº 4.591/64, embora neles estejam previstos a existência de uma "Comissão de Representantes" do Patrimônio de Afetação, no referido diploma legal não se faz qualquer referência quanto a forma de constituição desse colegiado.

Sendo assim, essa Comissão de Representantes tanto pode ser constituída em Assembléia dos Condôminos do Patrimônio Afetado como por livre indicação da empresa incorporadora.

Por fim, resta pacificado que para usufruir do benefício fiscal, deverá a empresa incorporadora do patrimônio afetado, cumprir com as seguintes obrigações:

a. promover os atos necessários à boa administração e preservação do patrimônio de afetação;

b. manter segregado dos demais ativos da empresa os bens e direitos objeto de cada incorporação;

c. diligenciar a captação dos recursos necessários à incorporação e aplicá-los exclusivamente no empreendimento;

d. promover a escrituração contábil do patrimônio afetado de forma isolada das demais operações da incorporadora ou construtora, como se fosse um estabelecimento filial;

e. movimentar em conta bancária especifica para tal finalidade, os recursos financeiros do patrimônio de afetação;

f. entregar à comissão de representantes balancetes de cada trimestre civil, relativos a cada patrimônio de afetação, de preferência acompanhado de parecer de auditoria independente e de relatório de engenharia contendo cronograma físico-financeiro da obra;

g. comunicar à comissão de representantes eventuais modificações no projeto do empreendimento;

h. assegurar à comissão de representação ou à pessoa por ela indicada, livre acesso à obra, livros, contratos, extrato da conta bancária e quaisquer outros documentos relativos ao patrimônio de afetação;

Fonte: Daniel Salgueiro / Contador e Advogado. Professor de Planejamento Tributário da Universidade Federal de Alagoas. Membro efetivo do CARF - Cons. Adm. de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda

A seguir, três especialistas de diferentes setores ensinam os principais cuidados que todo comprador deve tomar antes, durante e depois do processo de compra de um imóvel na planta:


1 - Defina seus critérios: Antes de começar a peregrinação pelos estandes das incorporadoras, lembre-se que a compra de um imóvel na planta é uma transação de longo prazo. É um tipo de negócio que sempre requer muita análise prévia sobre suas necessidades e realidade financeira nos próximos anos. "A pessoa deve se perguntar qual é o tamanho da prestação que cabe no bolso e qual é a necessidade da família. Quando isso estiver claro, você está pronto para procurar o imóvel adequado para seu perfil", afirma João Crestana, presidente do Secovi-SP, o sindicato da habitação. De acordo com ele, esse simples "cálculo" é suficiente para manter o comprador longe de fechar contratos por impulso.


2 - Bisbilhote o passado da construtora: "Para escapar de problemas, firme contratos com incorporadoras que tenham uma boa reputação no mercado", diz Octávio Galvão Neto, coordenador da Câmara de Avaliação do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de São Paulo (IBAPE/SP). Não é possível chegar a conclusões concretas sobre a idoneidade da empresa com apenas algumas conversas com o corretor imobiliário no estande de vendas. Segundo especialistas, a primeira estratégia pra se prevenir de eventuais dores de cabeça com empreendimentos imobiliários é analisar o histórico da construtora. E isso demanda muita sola de sapato. É comum, por exemplo, que alguns prédios apresentem vícios na construção, como fissuras, infiltrações e outras deficiências resultantes de um mau planejamento arquitetônico - ou mesmo do uso de materiais de construção de baixa qualidade. Prever esse tipo de problema, contudo, é praticamente impossível. Por isso, aconselha Galvão, uma visita a outros lançamentos da construtora é indispensável. "Os problemas tendem a se repetir", diz. Assim, a dica é investigar com os moradores sobre possíveis atrasos na obra, problemas de infraestrutura e descumprimento de promessas. Verifique também se a empresa tem pendências na Justiça ou reclamações na Fundação Procon. Para conferir se a administradora pisou na bola com outros clientes, consulte a lista de reclamações no site do Procon.


3 - Atenção aos documentos: Para não cair em golpes, peça sempre uma cópia do memorial de incorporação da obra. Se o corretor disser que a construção ainda não possui, então nem continue a conversa. "É crime levantar um empreendimento sem estes documentos", diz Crestana, do Secovi. A lei 4591, de 1964, determina que, antes de iniciar qualquer negociação imobiliária, as incorporadoras devem registrar no cartório de imóveis um conjunto de quinze documentos. Entre eles estão a prova da propriedade do terreno, o projeto de construção aprovado pela prefeitura, o cálculo exato da área do imóvel e a descrição do acabamento e material utilizado na construção. "No memorial, tudo é descrito de maneira bem minuciosa. É preciso prestar muita atenção nesses itens", afirma Patrcia Ferraz, presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Anoreg-SP). Isso porque é muito fácil se encantar com a decoração dos apartamentos em exposição ou com as promessas dos corretores. No entanto, apenas o memorial de incorporação oferece uma dimensão concreta do imóvel que está sendo comprado.


4 - Visite a obra pessoalmente: Não visitar o local de construção da obra é um dos piores erros de quem está negociando um imóvel na planta. É comum que os estandes de vendas das construtoras fiquem em locais mais movimentados, como shopping centers. Muita gente opta pelo mais cômodo e confia apenas na descrição do imóvel feita pelos corretores. O conforto, no entanto, pode virar um pesadelo quando as chaves forem entregues. "Recentemente, vistoriei um empreendimento localizado em uma rua com problema de drenagem. Chovia e a água subia quase um metro", conta Galvão Neto. Ou seja, se os futuros condôminos deste novo prédio não tiverem a precaução de conversar com os moradores da região, poderão ter uma surpresa todas as vezes que nuvens negras se formarem no céu. Bancar o detetive para apurar questões como a infraestrutura urbana, os serviços de água e esgoto e até a presença de feiras ou festas na rua é essencial. Um bom passeio pela vizinhança pode garantir também um esboço sobre a média do IPTU e das taxas condominiais da região. Por outro lado, caso você feche o contrato fora do estabelecimento comercial, o Código de Defesa do Consumidor dá o direito de desistir da compra num período de sete dias. Mas sempre vale a pena checar tudo antes de assinar o contrato.


5 - Não subestime a maquete: Por mais bonita que seja, a maquete não é mero objeto de decoração do estande de vendas. É, sim, o principal instrumento para sua tomada de decisão. Por isso, examine a composição de cada item e pergunte se o que está ali corresponde à realidade do futuro empreendimento. Assim, na hora de escolher o apartamento para comprar, guie-se pelas coordenadas da maquete. "Os apartamentos da face sul tem menor insolação, nos da face norte sempre bate mais sol", afirma o presidente do Secovi-SP. Verifique também para onde dá a vista de cada imóvel - esse tipo de questionamento pode influenciar o preço do apartamento e, no futuro, sua valorização.


6 - Tudo pode ser usado no tribunal: A prevenção é sempre uma ótima aliada para quem está adquirindo um imóvel na planta. Os especialistas recomendam que o comprador guarde todos os papeis ou registros escritos que lhe forem entregues por funcionários da administradora. Vale até folhetos promocionais e e-mails trocados com os corretores. "Tente fazer as perguntas sempre por escrito para ter uma garantia", diz Galvao Neto. Todo este material pode servir como prova caso haja algum abuso por parte da empresa. Não é regra, mas por cautela, vale registrar todo este arquivo no cartório de registro de titulos e documentos.


7 - Torne oficial: Ao fechar o compromisso de compra e venda do imóvel, muitas pessoas se esquecem de registrar o documento. No entanto, pelas leis brasileiras, a propriedade só é transferida após o registro da escritura no cartório de registro de imóveis. "Não basta verificar a vida da pessoa que está vendendo. Sem o registro, você não tem os direitos sobre a propriedade", afirma Patrícia Ferraz. Ela exemplifica com um caso em que a proprietária de um imóvel decidiu registrar a escritura em cartório apenas alguns anos após a compra. "Neste período, a pessoa que vendeu o imóvel ficou com débito na previdência e o patrimônio ficou indisponibilizado", diz. Por outro lado, se você registrar o contrato, a incorporadora será obrigada a pedir sua autorização para qualquer mudança no projeto inicial, por exemplo. Para evitar gastos em dobro no cartório, muita gente não recorre a esta conduta. No entanto, no estado de São Paulo, é possível pagar 30% do valor final do registro da escritura no registro do compromisso de compra e venda do imóvel. Os outros 70% podem ser pagos na hora de registrar a escritura.


8 - Consulte o tabelião: Neste processo, outra dica é firmar o contrato sempre com a assessoria jurídica de um tabelião. Boa parte das construtoras de imóveis tem parceria com advogados que fazem este serviço. No entanto, estima-se que a economia seja de 20% a 40% quando se estabelece uma escritura pública em vez de um contrato particular. Por não ter ligação com nenhuma das partes do acordo, a assessoria do tabelião para compor o contrato será mais imparcial e, por isso, menos arriscada para os compradores. Não são raros os casos de irregularidades neste tipo de contrato - que podem passar "despercebidas", dependendo da parceria do assessor jurídico com a incorporadora. Além disso, caso a construtora se torne inadimplente e não termine a obra, compradores que recorreram à escritura pública tornam-se automaticamente proprietários de parte do terreno onde o imóvel seria construído. Fato que garante maior segurança para a transação.


9 - Fique de olho na política de juros: Um abuso comum neste tipo de transação são os chamados juros no pé. Até a entrega das chaves, o comprador tem a garantia de que não precisará pagar juros. No entanto, assim que o imóvel fica pronto, a incorporadora passa a cobrar juros sobre todo o período financiado. Uma portaria de 2001 emitida pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça considera a prática irregular. No entanto, o assunto não é consensual entre os juristas. Há histórico de ações judiciais que deram ganho de causa para as construtoras que cobraram os juros. Para evitar problemas, recomenda-se criar uma cláusula no contrato que determine a rescisão ou devolução do dinheiro em casos como esse.


10 - Seja beneficiário do seguro: Fique atento aos contratos firmados com as companhias de seguro. Este tipo de acordo serve de garantia tanto para os casos de inadimplência do comprador quanto para irregularidades da administradora. Por isso, fique atento às clausulas que determinam quem é o beneficiário do contrato. Se for a incorporadora, em caso de atraso da obra, ela terá o direito de receber a indenização e ao comprador restará o prejuízo.


E finalmente, consulte um corretor de imóveis credenciado (como eu) de sua confiança.


Fonte: Portal Exame